Viva a diversidade humana!

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"O que me dá porre é a alegria de viver!!"

Ame profundamente e com paixão. Você pode se machucar, mas é a única forma de viver a vida completamente.

27 de nov. de 2009

Contrato de união estável homoafetiva (Instrumento particular).


 Hoje em dia no Brasil a figura da sociedade de fato caracterizada pela convivência entre pessoas com o ânimo de formar uma família. Como a evolução conceitual (e legislativa) sobre o tema foi bastante lenta,  o "concubinato" nunca foi crime, a nossa legislação costumava desprezá-lo. Hipocritamente o ordenamento jurídico pátrio não reconhecia a família havida fora do casamento.

 Com a Constituição Federal de 1988 veio a sepultar de uma vez essa celeuma, reconhecendo como entidade familiar, passível de proteção estatal a união estável entre homem e mulher. (art. 226 art. § 3.º) A matéria foi regulamentada pela Lei n.º 8971, de 29 de dezembro de 1994 e pela Lei n.º 9278, de 10 de maio de 1996. É fundamental também, entender que a diversidade de sexos não é "Teoria dos antecedentes causais" para a percepção conceitual da família. O fator de formação familiar é sem dúvida a afetividade.

 No post de ontem 26/11/2009, citei a desembargadora Maria Berenice Dias TJ-RS em suas considerações acerca da aplicabilidade da Lei n° 11.340/06 (Maria da Penha) a lésbicas, travestis e transexuais. A ilustre desembargadora sustenta também uma opinião conceitual de família: 


"A família não se define exclusivamente em razão do vínculo entre um homem e uma mulher ou da convivência dos ascendentes com seus descendentes. Também pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes, ligadas por laços afetivos, sem conotação sexual, merecem ser reconhecidas como entidades familiares. Assim, a prole ou a capacidade procriativa não são essenciais para que a convivência de duas pessoas mereça a proteção legal, descabendo deixar fora do conceito de família as relações homoafetivas. Presentes os requisitos de vida em comum, coabitação, mútua assistência, é de se concederem os mesmos direitos e se imporem iguais obrigações a todos os vínculos de afeto que tenham idênticas características." (Dias; 2001. p. 102)

O Brasil e a ausência de Legislação específica: 

 No Brasil existe a falta de um dispositivo legal sobre a matéria tem tornado cada vez mais importante a atuação do operador do direito a fim de solucionar, com eqüidade, tais questionamentos.
 Nos parece que, dentro do corte epistemológico na sociedade brasileira contemporânea, o fenômeno da união estável homossexual está claramente evidenciado e aceito. Cabe então, aos magistrados, advogados e doutrinadores, o entendimento desse fenômeno como parte do meio social para a utilização dos princípios e métodos adequados à defesa dos interesses dessas pessoas.

Direitos junto ao INSS
A Instrução Normativa 25/2000 (INSS):


 O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) já admite a possibilidade de concessão de benefício às pessoas que convivem em relação homoafetiva. A Instrução Normativa n.º 25, de 07 de Junho de 2000 veio a disciplinar a matéria, fundamentada na Ação Civil Pública n.º 2000.71.00.009347-0.
 O art. 2.º do referido dispositivo legal assegura a equiparação entre as uniões homossexuais e heterossexuais, regulando ambas pelo mesmo dispositivo normativo (Instrução Normativa n.º 20/2000).

"As pensões requeridas por companheiro ou companheira homossexual, reger-se-ão pelas rotinas disciplinadas no Capítulo XII da IN INSS/DC n° 20, de 18.05.2000, relativas à pensão por morte."


Projeto de lei 1151/95:

 O Projeto de Lei 1151/95, de iniciativa da ex-ministra e sexóloga Marta Suplicy (PT) é um deles. Existem dispositivos que regulamentam a matéria patrimonial garantindo inclusive, o direito de proposição de ação de cobrança de alimentos por parte por algum dos ex-conviventes. Nele, está assegurado, em seu art. 1.º, o registro civil da parceria de pessoas do mesmo sexo, bem como a lavratura desse registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.


 Existe uma grande necessidade de se reavaliar determinados conceitos em Direito de Família. Mais ainda; é preciso destituir-nos do moralismo que circunda o meio jurídico e encarar o fato da existência da união entre pessoas do mesmo sexo e da necessidade desse tipo de união receber amparo legislativo, e não ficar entregue apenas ao entendimento judicial.


 O único modo de reduzirmos os abismos que separam o cidadão do Estado a fim de alcançarmos uma sociedade mais igualitária e justa para todos.

 A maioria da sociedade e as pessoas de bem do Brasil, não toleram mais qualquer tipo de discriminação contra Homossexuais. Homofobia é crime! Todos são iguais perante a lei.

Em Teresina/Piauí desde 2008:



 Em uma decisão do desembargador Raimundo Nonato Alencar, já obriga os cartórios de títulos e documentos do Piauí, a registrarem contratos de convivência " e estabelecidos entre pessoas capazes, que vivam ou pretendam viver uma relação de comunhão afetiva" é a segunda do país. Além do Piauí,somente o Rio Grande do Sul já disciplinou o registro de contratos desse tipo, que asseguram alguns direitos aos casais homossexuais. 

 Na cidade de Teresina, vários casais já procuraram o CRH- Centro Raimundo Pereira ( Rua Lisandro Nogueira,1447) para obter informações sobre a oficialização da União Estável. Abaixo cópia do contrato de união homoafetiva que que pode ser retirado no CRH de Teresina/Piauí.





Um comentário:

M disse...

Informação importante.
Bjs.